PARA OS TRABALHADORES DA MANSERV

JUSTIÇA DO TRABALHO NEGA TUTELA ANTECIPADA EM PROCESSO DO SINTPICC EM FACE DO SINDITOB.
O Sindicato dos Trabalhadores Offshore do Brasil – SINDITOB, vem através deste, informar aos trabalhadores da Empresa MANSERV, que o Sindicato dos Trabalhadores de Pintura Industrial e Construção Civil – SINTPICC/RJ, ajuizou em julho/2024, processo judicial, requerendo em tutela antecipada (tutela de urgência), a representação dos empregados da Empresa, com a seguinte
fundamentação, entre outras:

  1. Que o Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, firmado entre o SINDITOB e a MANSERV, estaria prejudicando os trabalhadores, de modo que requereu de imediato, a suspensão dos efeitos do referido acordo, bem como, proibir o SINDITOB de realizar quaisquer assembleias e celebrar acordos coletivos de trabalho.
  2. Que o Acordo Coletivo de Trabalho firmado, exclui direitos dos trabalhadores.
  3. que o Acordo Coletivo firmado entre o Sindicato e a Empresa não é registrado pelo
    Ministério do Trabalho e Emprego por falta de competência de representação do
    SINDITOB.
  4. Que os empregados offshore da Empresa, não pertencem a categoria do
    SINDITOB que não tem legitimidade para representá-los.
  5. Que há 03 (três) decisões judiciais em que o SINTIPICC representa os
    empregados da MANSERV.
    Pois bem. Os argumentos elencados acima, não procedem, primeiramente vejamos:
    Não há nenhum outro processo judicial de representação Sindical do SINTPICC em
    face da MANSERV e SINDITOB onde a Justiça tenha-lhe deferido a representação
    Sindical dos empregados da Empresa.
    Não há no Acordo Coletivo de Trabalho celebrado, nenhuma exclusão de direito dos
    trabalhadores que foram devidamente representados pelo seu Sindicato legítimo,
    bem como, pelos representantes dos empregados (comissão e representantes
    offshore) que negociaram fervorosamente o reajuste salarial e benefícios econômicos
    conquistados.
    O acordo coletivo, está devidamente registrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de modo que cai por terra a alegação de que o MTE, não reconhece a legitimidade do SINDITOB para representar os empregados da MANSERV.
    Se fossem suspensos os efeitos do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a
    Empresa e o SINDITOB, os empregados da Empresa ficariam sem o reajuste salarial
    e os valores dos benefícios econômicos negociados que já estão recebendo.

Devido aos argumentos e as provas anexadas aos autos do processo pelo SINDITOB, a Justiça do Trabalho NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA ao SINTPICC, sob a seguinte fundamentação:
“Por ora, indefiro o pedido de antecipação de tutela, posto que a aferição da probabilidade do direito pleiteado, para fins do art. 300 do CPC, mormente quanto à suspensão dos efeitos do acordo coletivo celebrado, somente pode ser realizada após a formação do contraditório, o que ocorre, no processo do trabalho, com a realização da audiência, após frustrada a tentativa conciliatória (art. 847 da CLT), de forma que a comprovação dos fatos narrados na inicial necessita de dilação probatória, em sede
de cognição exauriente”.


Isso era o que cabia informar no momento.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Informativo

O site está em manutenção para adequação de acordo com a LGPD. Todos os instrumentos coletivos registrados podem ser consultados através do link http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/ConsultarInstColetivo, no campo PARTICIPANTE, inserir o CNPJ da empresa ou o do SINDITOB (39.223.862/0001-19), selecionar a vigência, PESQUISAR.